Émuito grave a última das leis aprovadas no pacote da ideologia de género no final da legislatura, lei promulgada no sábado passado. Era o Decreto da Assembleia da República n.º 133/XV, que, agora, se converte em lei e em breve será publicada no “Diário da República. Versa sobre as chamadas “terapias de conversão” e sua criminalização. (Este artigo é mais longo, porque não podia ser mais curto, para abordar as várias enormidades da lei e fornecer a informação indispensável a compreender o que vai no embrulho.)
O novo crime, criado pelo artigo 176.º-C aditado ao Código Penal, denominado “Actos contrários à orientação sexual, identidade ou expressão de género” é assim definido: “Quem submeter outra pessoa a actos que visem a alteração ou repressão da sua orientação sexual, identidade ou expressão de género, incluindo a realização ou promoção de procedimentos médico-cirúrgicos, práticas com recursos farmacológicos, psicoterapêuticos ou outros de carácter psicológico ou comportamental” (n.º 1).
Referir “actos que visem a alteração ou repressão” tem amplíssimo espectro indeterminado, desde advertências ou pressões a tratamentos profissionais. E o qualificativo “comportamental” é outro saco sem fundo, abarcando praticamente tudo o que contrarie a afirmação por um indivíduo, maior ou menor, de uma orientação sexual divergente, ou identidade de género, ou mera expressão de género. E o sujeito “Quem” abrange qualquer um que o faça, a começar, no caso do menor, pela própria família. A lei podia ter excluído expressamente a família do menor, em especial os pais, que têm a responsabilidade parental. Ao não o fazer, quis incluí-los no radar da vigilância do Estado, como potenciais criminosos do novo crime.
A lei mostra, assim, a bebedeira de extremismo e de loucura que irradia dos seus promotores e se derramou no Parlamento. É uma lei que toma como alguns dos alvos, contra que aponta brutalmente, pais, avós, tios, psicólogos, médicos de família, psiquiatras, sacerdotes, pastores, professores e outros profissionais ou familiares, chamados para avaliação e aconselhamento nas situações de que se trata. São eles o indefinido “Quem” a que a lei atira sem piedade.
Se os pais contrariarem o menor, ficam na mira do Ministério Público e da polícia, como candidatos a pena de cadeia até 3 anos. Nessa pena caem ainda todos aqueles a que os pais, nesse quadro, peçam apoio ou espontaneamente se manifestem junto do menor, contrariando-o. Médicos, psicólogos, professores, religiosos, tios ou avós e outros, ai de quem se atravesse no caminho do menor que queira divergir do padrão dominante, quanto à orientação sexual, ou à identidade ou mera expressão de género. Podem ter também à espera 3 anos de prisão.
Esta lei é um pesadelo terrorista sobre as famílias e seus círculos mais próprios, um acto de intrusão violenta do Estado na vida familiar e sua intimidade, como nunca se julgou possível.
O pesadelo aumenta quando consideramos as agravações e as penas acessórias que a lei também prevê. Assim, aquela pena é agravada em um quarto, um terço ou mais metade, se o menor em causa, tiver menos de 18, ou menos de 16, ou menos de 14 anos, respectivamente. E quer os pais, quer os outros, apanhados pela vergasta da lei, poderão ainda ser condenados em violentíssimas penas acessórias: “proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período fixado entre 5 e 20 anos”; “proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período fixado entre 5 e 20 anos”; e “inibição do exercício de responsabilidades parentais, por um período fixado entre 5 e 20 anos”.
Não se duvide do acerto da expressão “pesadelo terrorista”. Esta lei é um gesto de aterrorização às famílias portuguesas por parte do Estado português, atacando-as, em vez de as proteger e amparar, num momento em que se sentirão e estarão mais vulneráveis. É um ataque traiçoeiro do gigante blindado e poderoso que é o Estado, caindo em cima dos mais pequenos e mais frágeis, um movimento canalha de absoluta velhacaria. Uma lei que, se sair do papel e passar à rua, poderá fazer disparar a violência social, em desespero.
Imaginemos, só por um momento, uma família a quem, sem haver violência, maus-tratos ou abusos de qualquer sorte, lhe entra pela casa adentro a polícia e o Ministério Público a inquirir, a bisbilhotar, a confrontar os seus valores e critérios de educação em matérias de orientação sexual, identidade de género ou expressão de género. Se a militância LGBT entrar no Ministério Público é seguro que assistiremos ao pior. É uma lei que estimula a delação a todos os níveis, incluindo denúncias de filhos contra os pais, no modelo aprendido no pior da revolução cultural maoista, da guerra civil de Espanha, da revolução bolchevista ou de outros casos históricos. Um pesadelo terrorista, não se duvide.
Esta lei troça e despreza, por exemplo, desta norma da Convenção sobre os Direitos da Criança (artigo 29.º, n.º 1, alínea c): “Os Estados Partes acordam em que a educação da criança deve destinar-se a (…) inculcar na criança o respeito pelos pais, pela sua identidade cultural, língua e valores [e] pelos valores nacionais do país em que vive [e] do país de origem.” Esta lei não tem sombra de respeito pelos pais, pela sua identidade cultural, nem pelos seus valores. Ignora-os, pisa-os, calca-os aos pés.
É claro que as molduras penais referidas poderão não se aplicar a casos numerosos. E é certo que muitos perseguidos nos tribunais poderão não ser condenados. É assim com todas as leis. É possível também que não comece já a ser executada à bruta. O previsível é ficar dormente até os seus mentores sentirem que chegou a oportunidade propícia. Mas o sistema de repressão fica já aparelhado para isso.
Esta lei representa o momento em que o Estado olha para as famílias e lhes acena com o poder coercivo. E, para as pessoas-alvos, as famílias, o ambiente social, basta a ameaça, a coacção, o ambiente de cerco, o medo. O poder claustrofóbico da aterrorização é assim que actua. O poder claustrofóbico da ameaça foi o mestre dos deputados que fizeram esta lei-vergonha.
A sanha dos autores da lei confirma-se nestes quatro outros traços sintomáticos, a seguir.
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